domingo, 27 de abril de 2014
Rubin Carter, Luciano do Valle, Garcia Máqrquez e Dançarino do Esquenta de Regina Casé deixaram o mundo muito mais triste, porque eram autoridades, celebridades e cidadãos indispensáveis...
Existe
ou existia um estigma que sempre tomei conhecimento antes de ser estudante e
bacharel em direito, que todas as decisões judiciais não são para se comentar e
nem denunciar mas sim apelar, em tempo hábil, tempestivamente; no entanto, após
graduar-me no período de 12/98 a 12/2002 na UNITRI, após ter interrompido no Curso de Direito/UFU em 19882, depois de cursar até o 4 período, que todas as decisões Judiciais
de quaisquer natureza e quando vier ao arrepio da lei ou por inobservância premeditada
de alguma lide, tal como ocorreu com o ICP n 001/97 –
Processo n 702.970.328.499 na Primeira Vara Criminal da Comarca de
Uberlândia/MG/Brasil; bem como no HC n 150.839-9 e
Correição parcial, autuada como agravo n 702970328499; que culminou com
ação dolosa no RHC n 7323/MG e RHC n 818/MG no
STJ; onde os ministros Anselmo Santiago e Fernando
Gonçalves fizeram com que informações inverídicas fossem dolosamente
usadas para cassara a concessão e provimento do RHCn
7323/MG com os votos favoráveis dos ministros Luiz
Vicente Cernicchiaro e Vicente Leal (ausênncia de ministro William Patterson por
moticos de saúde); cassassem esta decisão após
trânsito em julgado através do RHC n 8187/MG; Portanto, esta máxima no meu ponto de vista deixou de
existir, pois toda e qualquer ato pratcados pelas autoridades competentes,
quando estiverem sidos proferidas contrários as normas vigentes e
principalmente afrontando a CF/88, deve ser antes denunciada e depois tempestivamente
interposto o devido recurso; PODER DISCRICIONÁRIO não
pode e nem deve ser exercido extrapolando a verdade e provas contidas nos autos
e nem ao arrepio de nenhuma legislação vigente
no estado democrático de direito; EXERCÍCIO E AUTONOMIA PLENA ilimitado no exercício das
funções dos integrantes do MP estadual e federal, também não lhes dá o direito
de coagir, ameaçar, induzir, constranger nenhuma das partes, principalmente,
como nestes casos aos inocentes para atingir objetivos escusos; transformando o
CAO – Comissão de Apoio Operacional as Promotorias
em salas semelhantes aquelas do COI/CODI usadas
para fazer repressão e torturas veladas e explícitas, durante o regime militar
ditatorial;
quinta-feira, 17 de abril de 2014
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